A regra de ouro prevista no ordenamento jurídico para o pagamento de alimentos é a seguinte: os genitores têm responsabilidade conjunta e não se eximem do dever ordinário de prestação alimentar. Mas é imprescindível considerar como ficarão os pagamentos das pensões alimentícias dos devedores alimentantes que sofrerão prejuízos econômicos notórios ou, no pior cenário, perderão seus empregos, em razão do coronavírus.

Crises inesperadas e inevitáveis afetam situações patrimoniais e familiares outrora estabelecidas por determinação judicial, acordo extrajudicial ou, até mesmo, aqueles conflitos que ainda estão sem solução.

Acontece que a lei não estabelece uma fórmula aritmética para o pagamento da pensão. Por essa razão, as manifestações judiciais adotam o seguinte critério: 1) necessidade de quem pede os alimentos; 2) possibilidade de quem deve pagar os alimentos; e 3) proporcionalidade para estabelecer um equilíbrio entre a necessidade e o pagamento que será assumido.

Algumas medidas de razoabilidade, considerando a situação inevitável que o mundo inteiro vivencia, precisam ser consideradas antes mesmo da judicialização da questão. A primeira delas seria a ampliação do diálogo entre os ex-cônjuges e ex-conviventes. A segunda medida é a (re)avaliação, que vai depender de cada situação vivenciada pelas famílias, do binômio possibilidade versus necessidade, considerando o abalo econômico suportado pelos alimentantes.

O artigo 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de redução do encargo alimentar em caso de mudança na situação financeira do alimentante, para fins de reestabelecer o equilíbrio econômico do provedor e as reais necessidades dos alimentandos.

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