Quando os pais promovem, adiantando em vida, a transferência de valores e vantagens aos filhos maiores, essa prática pode caracterizar uma doação. Veja abaixo o que já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Se a doação foi feita sem a expressa dispensa de colação, então constitui mera antecipação da legítima”.

“Os valores doados em vida pelo falecido ao filho, representam adiantamento de legítima, devendo vir a colação nos autos do inventário, nos termos do art. 2002 do CC/02, não tendo aplicação o art. 2.010 do CC/02, que trata de gastos do ascendente ao descendente, enquanto menor este”.

Fonte: TJ/RS.

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